Lei 2.132/1953 - Artigo 3

Art. 3º. As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:

a) a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);

b) a manter serviço médico e de assistência social;

c) a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.

Lei 2.132/1953 - Artigo 3

Art. 3º. As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:

a) a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);

b) a manter serviço médico e de assistência social;

c) a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.