Decreto 6.167/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

...............

§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

............... " (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 8º - A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 3º - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º." (NR)

"Art. 13. ...............

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)

Decreto 6.167/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

...............

§ 2º - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.

............... " (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 8º - A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 3º - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º." (NR)

"Art. 13. ...............

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)