Decreto-Lei 1.780/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.

Decreto-Lei 1.780/1980 - Artigo 4

Art. 4º. A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.