Art. 2º. A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;
III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;
IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;
e) publicidade ou propaganda.
VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;
III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;
IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;
e) publicidade ou propaganda.
VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.