Decreto-Lei 1.780/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;

IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;

e) publicidade ou propaganda.

VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.

Decreto-Lei 1.780/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;

IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;

e) publicidade ou propaganda.

VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.