Decreto-Lei 1.780/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.780/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.