Decreto-Lei 2.256/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinárla corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Decreto-Lei 2.256/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinárla corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.