Decreto-Lei 2.256/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.

Decreto-Lei 2.256/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.