Decreto-Lei 2.256/1985 - Artigo 6

Art. 6º. os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).

Decreto-Lei 2.256/1985 - Artigo 6

Art. 6º. os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).