Art. 9º. A Presidência do CEIVAP encaminhará a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades des envolvidas no período.