Art. 2º. O CEIVAP é integrado por:
I - três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) de Minas e Energia;
c) do Planejamento e Orçamento;
II - doze representantes do Estado de Minas Gerais;
III - doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV - doze representantes do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo cinqüenta por cento da representação estadual.
I - três representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) de Minas e Energia;
c) do Planejamento e Orçamento;
II - doze representantes do Estado de Minas Gerais;
III - doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV - doze representantes do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo cinqüenta por cento da representação estadual.