Decreto 1.842/1996 - Artigo 3

Art. 3º. A composição inicial do CEIVAP será formalizada em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, observados os seguintes procedimentos:

I - caberá ao Governador de cada Estado referido nos incisos II a IV do artigo anterior informar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal a composição da representação respectiva, de acordo com o parágrafo único daquele artigo;

II - os representantes do Governo Federal serão designados mediante portaria de cada um dos Ministros de Estado titulares das Pastas a que se refere o inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único. As substituições dos representantes do CEIVAP serão formalizadas pelo Presidente do Comitê, na forma estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios definidos no artigo anterior e neste artigo.

Decreto 1.842/1996 - Artigo 3

Art. 3º. A composição inicial do CEIVAP será formalizada em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, observados os seguintes procedimentos:

I - caberá ao Governador de cada Estado referido nos incisos II a IV do artigo anterior informar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal a composição da representação respectiva, de acordo com o parágrafo único daquele artigo;

II - os representantes do Governo Federal serão designados mediante portaria de cada um dos Ministros de Estado titulares das Pastas a que se refere o inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único. As substituições dos representantes do CEIVAP serão formalizadas pelo Presidente do Comitê, na forma estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios definidos no artigo anterior e neste artigo.