Decreto 1.842/1996 - Artigo 5

Art. 5º. As decisões do Comitê serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros das representações estaduais.

Decreto 1.842/1996 - Artigo 5

Art. 5º. As decisões do Comitê serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros das representações estaduais.