Art. 3º. O item XXXII do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...............
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;
...............".
"Art. 35 ...............
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."