Decreto-Lei 2.290/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas."

Decreto-Lei 2.290/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos mínimos a serem observados pelas instituições autorizadas no recebimento de depósito a prazo fixo e na emissão de letras de câmbio de aceite dessas."