Lei 13.260/2016 - Artigo 3

Art. 3º. Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Lei 13.260/2016 - Artigo 3

Art. 3º. Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).