Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Lei 7.527/1986 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.