Art. 4º. Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I - vencimentos:
a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.
II - gratificações de:
a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;
e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.
III - adicionais:
a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.
IV - abonos;
V - prêmios;
VI - verbas de representação;
VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:
a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação profissional.
VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.
I - vencimentos:
a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.
II - gratificações de:
a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;
e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.
III - adicionais:
a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.
IV - abonos;
V - prêmios;
VI - verbas de representação;
VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:
a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação profissional.
VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.