Decreto 1.137/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam subordinadas ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental as seguintes Organizações Militares:

I - Comando da Flotilha do Amazonas;

II - Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;

III - Grupamento de Fuzileiros Navais de Manaus;

IV - Estação Naval do Rio Negro; e

V - 3º Esquadrão de Helicópteros de Emprego Geral.

Decreto 1.137/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam subordinadas ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental as seguintes Organizações Militares:

I - Comando da Flotilha do Amazonas;

II - Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;

III - Grupamento de Fuzileiros Navais de Manaus;

IV - Estação Naval do Rio Negro; e

V - 3º Esquadrão de Helicópteros de Emprego Geral.