Lei 4.324/1964 - Artigo 12

Art. 12. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) dois têrços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;

d) dois têrços das multas aplicadas;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.

Lei 4.324/1964 - Artigo 12

Art. 12. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) taxa de inscrição;

b) dois têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) dois têrços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;

d) dois têrços das multas aplicadas;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.