Lei 4.324/1964 - Artigo 8

Art. 8º. A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% da totalidade do impôsto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;

b) Um têrço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) Um têrço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) Um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valôres adquiridos.

Lei 4.324/1964 - Artigo 8

Art. 8º. A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 20% da totalidade do impôsto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;

b) Um têrço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c) Um têrço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d) Um têrço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

c) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valôres adquiridos.