Lei 4.324/1964 - Artigo 26

Art. 26. O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do impôsto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.

Lei 4.324/1964 - Artigo 26

Art. 26. O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório, de 40% da totalidade do impôsto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.