Lei 4.324/1964 - Artigo 25

Art. 25. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

§ 1º - O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

§ 2º - Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

Lei 4.324/1964 - Artigo 25

Art. 25. Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho Federal de Odontologia provisório. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

§ 1º - O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)

§ 2º - Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir. (Vide Lei nº 5.254, de 1967)