Lei 4.324/1964 - Artigo 15

Art. 15. A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Lei 4.324/1964 - Artigo 15

Art. 15. A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de identidade e terá fé pública.