Art. 23. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.
Lei 4.324/1964 - Artigo 23
Art. 23. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente.