Lei 13.476/2017 - Artigo 5

Art. 5º. As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.

Lei 13.476/2017 - Artigo 5

Art. 5º. As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.