Art. 9º-A. Fica permitida a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel, pela qual a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º - A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º - As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título, preservada a unicidade do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º - Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - garantidora fidejussória da operação de crédito original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º - A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º - A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º - As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título, preservada a unicidade do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º - Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - garantidora fidejussória da operação de crédito original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º - A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)