Decreto-Lei 3.448/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A transferência para a Reserva dos oficiais deste quadro far-se-à de acordo com a legislação especial que for aprovada, prevalecendo, até então, a legislação em vigor sobre o assunto para os dois quadros de origem, agora fusionados.

Decreto-Lei 3.448/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A transferência para a Reserva dos oficiais deste quadro far-se-à de acordo com a legislação especial que for aprovada, prevalecendo, até então, a legislação em vigor sobre o assunto para os dois quadros de origem, agora fusionados.