Decreto-Lei 3.448/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Os oficiais assim transferidos para o Q. O. Aux. receberão números iguais aos dos oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores (Q. O. A.), a que ficarão homólogos para fins de promoção, de acordo com as seguintes normas:

1º, os oficiais do Q. O. Aux, atualmente nos postos de Major Aviador, Capitão Aviador e Primeiro Tenente Aviador, serão homólogos dos oficiais de igual posto e mesma data de promoção, pertencentes ao Q. O. A., com as seguintes exceções:

a) quando houver mais de um oficial do Q. O. A., do mesmo posto e data de promoção, que outro oficial do Q. O. Aux., este último será homólogo do mais moderno dos primeiros;

b) quando houver mais de um oficial do Q. O. Aux. do mesmo posto e data de promoção, os que se seguirem em classificação ao mais antigo dentre eles, serão homólogos dos oficiais do Q. O. A. que se seguirem àquele, cujo homólogo é o mais antigo dos oficiais do Q. 0. Aux.;

c) não havendo a coincidência prevista acima, entre datas de promoção, o mesmo critério mencionado nas letras a e b deste artigo aplicar-se-á com referência ao oficial do Q. O. A., com data de promoção imediatamente posterior, em vez de o ser com referência ao mais moderno de igual data de promoção, como mencionado na letra a deste artigo.

2º, os segundos tenentes do Q. O. Aux. serão homólogos dos oficiais do mesmo posto e mesmo número do Q. O. A.

Decreto-Lei 3.448/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Os oficiais assim transferidos para o Q. O. Aux. receberão números iguais aos dos oficiais do Quadro de Oficiais Aviadores (Q. O. A.), a que ficarão homólogos para fins de promoção, de acordo com as seguintes normas:

1º, os oficiais do Q. O. Aux, atualmente nos postos de Major Aviador, Capitão Aviador e Primeiro Tenente Aviador, serão homólogos dos oficiais de igual posto e mesma data de promoção, pertencentes ao Q. O. A., com as seguintes exceções:

a) quando houver mais de um oficial do Q. O. A., do mesmo posto e data de promoção, que outro oficial do Q. O. Aux., este último será homólogo do mais moderno dos primeiros;

b) quando houver mais de um oficial do Q. O. Aux. do mesmo posto e data de promoção, os que se seguirem em classificação ao mais antigo dentre eles, serão homólogos dos oficiais do Q. O. A. que se seguirem àquele, cujo homólogo é o mais antigo dos oficiais do Q. 0. Aux.;

c) não havendo a coincidência prevista acima, entre datas de promoção, o mesmo critério mencionado nas letras a e b deste artigo aplicar-se-á com referência ao oficial do Q. O. A., com data de promoção imediatamente posterior, em vez de o ser com referência ao mais moderno de igual data de promoção, como mencionado na letra a deste artigo.

2º, os segundos tenentes do Q. O. Aux. serão homólogos dos oficiais do mesmo posto e mesmo número do Q. O. A.