Art. 5º. As promoções dos oficiais do Q. O. Aux. far-se-ão somente por antiguidade e juntamente com as promoções, nas mesmas condições, dos oficiais do Q. O. A. a que são homólogos.
§ 1º - Quando algum oficial do Q. O. A. for promovido por merecimento e tiver homólogo no Q. O. Aux., tanto este último oficial, como os outros mais modernos, do mesmo posto e quadro, conservarão seus números no almanaque, passando a ser homólogos dos oficias que venham a ocupar números iguais no Q. O. A.
§ 2º - Todo oficial do Q. O. Aux., que não houver satisfeito às condições de promoção, quando o oficial a que se acha homólogo for promovido por antiguidade, perderá o número que lhe corresponde e continuará a ocupar, no almanaque, o lugar que lhe compete por sua antiguidade relativa; no caso contrário, quando o oficial do Q. O. A., a que for homólogo não puder ser promovido por antiguidade, por não haver satisfeito às condições de promoção, o primeiro será promovido juntamente com o oficial a quem tocar a vaga por antiguidade no Q. O. A.
§ 3º - O oficial do Q. O. Aux. que deixar de ser promovido e perder seu número, como estabelecido na primeira parte do parágrafo anterior, terá acesso ao posto superior, passando a ser homólogo do último oficial promovido do Q. O. A., desde que satisfaça os requisitos exigidos, contando antiguidade de promoção a partir da data em que essa se realizar.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o último oficial do Q. O. A. e do posto acima já tiver outro oficial do Q. O. Aux. como seu homólogo, o oficial promovido por último, do Q. O. Aux. terá seu número no almanaque seguido da primeira letra do alfabeto.
§ 1º - Quando algum oficial do Q. O. A. for promovido por merecimento e tiver homólogo no Q. O. Aux., tanto este último oficial, como os outros mais modernos, do mesmo posto e quadro, conservarão seus números no almanaque, passando a ser homólogos dos oficias que venham a ocupar números iguais no Q. O. A.
§ 2º - Todo oficial do Q. O. Aux., que não houver satisfeito às condições de promoção, quando o oficial a que se acha homólogo for promovido por antiguidade, perderá o número que lhe corresponde e continuará a ocupar, no almanaque, o lugar que lhe compete por sua antiguidade relativa; no caso contrário, quando o oficial do Q. O. A., a que for homólogo não puder ser promovido por antiguidade, por não haver satisfeito às condições de promoção, o primeiro será promovido juntamente com o oficial a quem tocar a vaga por antiguidade no Q. O. A.
§ 3º - O oficial do Q. O. Aux. que deixar de ser promovido e perder seu número, como estabelecido na primeira parte do parágrafo anterior, terá acesso ao posto superior, passando a ser homólogo do último oficial promovido do Q. O. A., desde que satisfaça os requisitos exigidos, contando antiguidade de promoção a partir da data em que essa se realizar.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o último oficial do Q. O. A. e do posto acima já tiver outro oficial do Q. O. Aux. como seu homólogo, o oficial promovido por último, do Q. O. Aux. terá seu número no almanaque seguido da primeira letra do alfabeto.