Decreto-Lei 3.448/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Os oficiais deste quadro gozarão dos mesmos vencimentos e vantagens que competem, ou competirem, aos oficiais do Q. O. A.; até satisfação da exigência dos certificados de exames mencionados no artigo anterior, entretanto, não poderão exercer o comando de forças ou a direção de servigos em que concorram ofiviais dos demais quadros de oficiais combatented da Aeronáutica.

Decreto-Lei 3.448/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Os oficiais deste quadro gozarão dos mesmos vencimentos e vantagens que competem, ou competirem, aos oficiais do Q. O. A.; até satisfação da exigência dos certificados de exames mencionados no artigo anterior, entretanto, não poderão exercer o comando de forças ou a direção de servigos em que concorram ofiviais dos demais quadros de oficiais combatented da Aeronáutica.