Decreto 1.219/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E VENEZUELA, DE 14/04/94/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

Protocolo de Adesão da República da Venezuela

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República da Venezuela, na sua qualidade de países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Decreto 1.219/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E VENEZUELA, DE 14/04/94/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

Protocolo de Adesão da República da Venezuela

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República da Venezuela, na sua qualidade de países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM: