Decreto 1.219/1994 - Artigo 2

Artigo 2º. De conformidade com os termos da referida adesão, a República da Venezuela assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus participantes.

Decreto 1.219/1994 - Artigo 2

Artigo 2º. De conformidade com os termos da referida adesão, a República da Venezuela assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus participantes.