Decreto 1.219/1994 - Artigo 3

Artigo 3º. O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República da Bolívia:

Hernando Velasco Tárraga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República do Chile:

Raimundo Barros Charlin

Pelo Governo da República da Colômbia:

Antonio Ordaneta Guerrero

Pelo Gobernó da República de Cuba:

Manuel Aguilera de la Paz

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Cabezas Molina

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dário Centurión

Pelo Governo da República do Peru:

Guillermo Fernández-Cornejo Cortés

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

Pelo Governo da República da Venezuela:

Antonio Rangel

Decreto 1.219/1994 - Artigo 3

Artigo 3º. O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República da Bolívia:

Hernando Velasco Tárraga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República do Chile:

Raimundo Barros Charlin

Pelo Governo da República da Colômbia:

Antonio Ordaneta Guerrero

Pelo Gobernó da República de Cuba:

Manuel Aguilera de la Paz

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Cabezas Molina

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dário Centurión

Pelo Governo da República do Peru:

Guillermo Fernández-Cornejo Cortés

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

Pelo Governo da República da Venezuela:

Antonio Rangel