Artigo 3º. O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Ordaneta Guerrero
Pelo Gobernó da República de Cuba:
Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dário Centurión
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo Fernández-Cornejo Cortés
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonio Rangel
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Ordaneta Guerrero
Pelo Gobernó da República de Cuba:
Manuel Aguilera de la Paz
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dário Centurión
Pelo Governo da República do Peru:
Guillermo Fernández-Cornejo Cortés
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonio Rangel