TST - SDI2 - OJ nº 136

Título

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

Tese

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Observação

(atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Histórico

Redação original – DJ 04.05.2004
Nº 136. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Precedentes

ROAR - 122600-92.2002.5.02.0900 — Emmanoel Pereira — 05/12/2003
ROAR - 7410600-28.2003.5.02.0900 — Emmanoel Pereira — 19/03/2004
ROAR - 5772800-44.2002.5.10.0900 — Emmanoel Pereira — 05/03/2004
ROAR - 537673-47.1999.5.02.5555 — Emmanoel Pereira — 06/02/2004
ROAR - 4002600-29.2001.5.05.0000 — Renato de Lacerda Paiva — 06/02/2004
ROAR - 6896900-76.2002.5.02.0900 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 05/12/2003
ROAR - 745721-61.2001.5.12.5555 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 05/12/2003
ROAR - 726807-68.2001.5.04.5555 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 27/02/2004
ROAR - 664020-91.2000.5.02.5555 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 06/02/2004
ROAR - 791510-89.2001.5.01.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 27/09/2002
ROAR - 775210-68.2001.5.04.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 08/11/2002
ROAR - 803526-48.2001.5.02.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 21/03/2003
RXOFROAR - 603800-34.2002.5.09.0909 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 28/11/2003
AR - 7367500-61.2003.5.00.0000 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 27/02/2004
AR - 8469800-84.2003.5.00.0000 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 06/02/2004
ROAR - 419400-81.2001.5.07.0000 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 06/02/2004
ROAR - 605200-83.2002.5.09.0909 — Antonio José de Barros Levenhagen — 19/03/2004
ROAR - 630305-14.2000.5.18.5555 — Gelson de Azevedo — 05/03/2004