CAPÍTULO I
Definição
Definição
Art. 1º. A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.