Lei 5.377/1967 - Artigo 5

Art. 5º. A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

Lei 5.377/1967 - Artigo 5

Art. 5º. A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.