Decreto 11.959/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Na área marítima da Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter à anuência prévia da Autoridade Marítima.

Decreto 11.959/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Na área marítima da Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter à anuência prévia da Autoridade Marítima.