Art. 6º. A gratificação a que se referem os incisos XXIV e XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, deferida aos membros do Ministério Público da União, terá como base de cálculo o vencimento inerente ao cargo de Subprocurador-Geral do quadro respectivo.