Lei 7.333/1985 - Artigo 12

Art. 12. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.

Lei 7.333/1985 - Artigo 12

Art. 12. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.