Art. 4º. Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979, serão reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.