Lei 7.333/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as modificações feitas pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13 de março de 1985, e 2.205, de 27 de dezembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, ficam acrescidos de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos arts. 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, considerar-se-á o percentual de representação fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

Lei 7.333/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as modificações feitas pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13 de março de 1985, e 2.205, de 27 de dezembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, ficam acrescidos de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos arts. 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, considerar-se-á o percentual de representação fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.