Art. 13. O corregedor poderá determinar, ex offício ou mediante reclamação de qualquer interessado, a ampliação do quadro dos auxiliares de quaisquer ofícios de justiça, cujos serventuários não sejam remunerados pelos cofres públicos, sempre que se verifique ser o mesmo insuficiente para atender, com presteza, às necessidades do serviço.