Art. 4º. Servirão de base para o cálculo do vencimento e dos proventos da aposentadoria, bem como para o do pecúlio no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em que serão obrigatoriamente inscritos os serventuários a que se refere esta lei, o vencimento dos padrões P. N. L. J. H. G. E e B, respectivamente para:
a) tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;
b) partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;
c) os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;
d) escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;
e) escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;
f) escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;
g) escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;
h) serventes.
Parágrafo único. A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.
a) tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;
b) partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;
c) os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;
d) escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;
e) escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;
f) escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;
g) escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;
h) serventes.
Parágrafo único. A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.