Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Servirão de base para o cálculo do vencimento e dos proventos da aposentadoria, bem como para o do pecúlio no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em que serão obrigatoriamente inscritos os serventuários a que se refere esta lei, o vencimento dos padrões P. N. L. J. H. G. E e B, respectivamente para:

a) tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;

b) partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;

c) os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;

d) escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;

e) escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;

f) escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;

g) escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;

h) serventes.

Parágrafo único. A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.

Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Servirão de base para o cálculo do vencimento e dos proventos da aposentadoria, bem como para o do pecúlio no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em que serão obrigatoriamente inscritos os serventuários a que se refere esta lei, o vencimento dos padrões P. N. L. J. H. G. E e B, respectivamente para:

a) tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;

b) partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;

c) os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;

d) escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;

e) escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;

f) escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;

g) escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;

h) serventes.

Parágrafo único. A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.