Art. 3º. Exclusivamente para efeito de aposentadoria, será contado aos serventuários de Justiça, exonerados por ato do Governo Provisório e novamente providos, o tempo em que estiveram afastados dos cargos.
Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 3
Art. 3º. Exclusivamente para efeito de aposentadoria, será contado aos serventuários de Justiça, exonerados por ato do Governo Provisório e novamente providos, o tempo em que estiveram afastados dos cargos.