Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 12

Art. 12. Esses prazos poderão ser ampliados pelo corregedor, atendendo ao acúmulo eventual de serviço, no ofício beneficiado pela medida.

Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 12

Art. 12. Esses prazos poderão ser ampliados pelo corregedor, atendendo ao acúmulo eventual de serviço, no ofício beneficiado pela medida.