Art. 10. Ficam criados dois cargos de oficial de Registo de Imóveis designados, respectivamente, para os 10.º e 11.º ofícios acima referidos.
Art. 10. Ficam criados dois cargos de oficial de Registo de Imóveis designados, respectivamente, para os 10.º e 11.º ofícios acima referidos.