Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 7

Art. 7º. O corregedor remeterá ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, a relação dos serventuários que já tenham completado 68 anos de idade ou devam completá-los até 31 de dezembro.

Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 7

Art. 7º. O corregedor remeterá ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, a relação dos serventuários que já tenham completado 68 anos de idade ou devam completá-los até 31 de dezembro.