Art. 15. As disposições desta lei são extensivas aos serventuários de justiça que estiverem afastados dos seus cargos por tempo indeterminado, nos termos do art. 23 do decreto nº 18.848, de 16 de julho de 1929.
Decreto-Lei 3.164/1941 - Artigo 15
Art. 15. As disposições desta lei são extensivas aos serventuários de justiça que estiverem afastados dos seus cargos por tempo indeterminado, nos termos do art. 23 do decreto nº 18.848, de 16 de julho de 1929.