Art. 14. As vagas atualmente existentes nos ofícios de justiça e as que ocorrerem em virtude da execução desta lei, no período de um ano a contar da data da sua publicação, assim como os cargos nela criados, serão providos por livre escolha do Presidente da República.
Parágrafo único. Poderão ser transferidos para os cargos vagos em virtude desta lei, serventuários de outros ofícios, cujas vagas serão, também, preenchidas por livre escolha do Presidente da República.
Parágrafo único. Poderão ser transferidos para os cargos vagos em virtude desta lei, serventuários de outros ofícios, cujas vagas serão, também, preenchidas por livre escolha do Presidente da República.