Decreto-Lei 1.666/1979 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.666/1979 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.